No Cidade Comunidade desta quarta-feira mostramos um indivíduo que maltrata os animais e isso gerou um repúdio generalizado contra esta situação.
Sou totalmente contra a acredito que uma fiscalização maior se faz necessária.
É impressionante o ser, que é considerado humano, fazer determinadas atitudes contra um outro ser desprotegido.
E quanto temos visto contra estes pobres animais.
Fica aqui o meu repúdio.
Vamos dizer não aos maus tratos aos animais.
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
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Lei nº 6618 de 16 de dezembro de 2008
ResponderExcluirEstabelece multa para maus tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Petrópolis, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica estabelecida multas para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais, instituições de ensino, laboratórios ou instituições de pesquisa.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, são considerados animais:
I – fauna não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;
II – animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, aves;
III – animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV – fauna nativa;
V – fauna exótica;
VI – animais remanescentes de circo;
VII – grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII – pássaros migratórios; e
IX – animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º - Define-se como maus-tratos contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar a privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.
§ 1º - Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I – abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas
II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.
III – privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie
IV – confinamento inadequado à espécie;
V – abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VI – torturas;
VII – venda de animais em vias públicas;
VIII – promoção de lutas de animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, em rinhas ou outros recintos.
§ 2º - Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através e omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3º - Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo Único – Havendo reincidência:
I – sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
II – sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento;
III – o valor da multa será igualmente duplicado nos casos em que for constatado o remanejamento de animais de outros municípios e seu posterior abandono em nosso território.
Art. 4º - A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5º - O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 16 de dezembro de 2008.
Roberto vc me conhece,sou a Tania da Nadia da Carlos Gomes.
ResponderExcluirVc sabe q tenho vários cães,e acho q vc não sabe é q no momento estou c/ 16 cães tds retirados de maus tratos.Vários foram retirados com a policia.
Infelizmwnte isso é constante!Tds da cidade me conhecem o sr° prefeito foge de mim mais q o diabo da cruz.Sabe eu estou tão cansada,me sinto dando murros em pontas de faca.A drª Rosana Portugal tb me conhece e sabe q td q disse é verdade.Só p/ vc ter uma idéia...Em uma das denuncias q retirei 4 cadelas as 4 sofrendo estupro (ZOOFILIA)Punição neste caso?não teve pq era um velhinho!Sim!!ele era muito idoso para receber uma punição,mas não era para estuprar!Quem violenta uma cadela violenta uma criaça.Quem tem coragem de espancar um bicinho é capaz de espancar uma criança ou um idoso,ou vc acha q não?
U m pinther q foi retirado sendo espancado arremeçado de contra a paredes,teve o maxilar quebrado e ele tinha na época 16 anos.E sabe qual foi a punição do dono? pagar 20 cestas básicas!!!kkkkk só rindo ne?Um york q era espancado diáriamente por se coçar!!!ele esta comigo a 5 anos e nenhum veterinário da cidade conseguiu saber o q ele tem.Enfim não vou relatar tds pois falaria o resto do dia.
Enfim isso acomtece diárimente!!!!!
As pessoas ligam e dizem quero fazer uma denuncia!!!Mas ninguem ajuda em nada.
Tds esses cães q estão comigo teriam q estar em um abrigo.Pois td animal é tutelado pelo estado.
Gostaria muito de poder conversar melhor sobre esse caso.